Protocolo de Petição - Contestação
Quando uma pessoa move uma ação contra outra, esta toma conhecimento da demanda através da citação. Citação significa chamamento, isto é, o Estado cientifica da propositura da ação e convoca o réu para em um certo prazo comparecer em Juízo e deduzir sua defesa.
Após citado (mandado cumprido ou AR da carta de citação juntado aos autos), portanto, o réu pode apresentar sua Resposta (art. 335 do CPC) em Juízo, através de advogado, apresentando contestação. Lembre-se, sempre através de advogado! Para tanto, o réu necessita constituir um advogado, que de regra, comparece na Secretaria do Juízo por onde o processo está tramitando para fazer carga dos autos, visando, naturalmente, produzir a defesa.
Desejando fazer carga dos autos, o advogado necessita, evidentemente, apresentar o instrumento do mandato, ou seja, a famosa procuração, onde o réu o constitui como seu bastante procurador.
Para que o processo possa sair em carga com o advogado, a Secretaria necessita (processo físico):
- Juntar a procuração nos autos;
- Cadastrar o advogado como representante da parte no SCP, no menu: ‘Secretaria >> Processo >> Alteração'.
-Aplicar o carimbo de VISTA;
-Realizar o movimento de carga no SCP (processo físico).
Feito tudo isto, aí sim, o advogado, poderá trazer a resposta do réu com conteúdos distintos.
Mas também pode ser que nenhum advogado compareça para fazer carga dos autos nem tampouco o réu se preocupe com sua resposta, daí tendo que suportar os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), advertido por ocasião da citação.
A) O réu citado não comparece em Juízo para se defender.
O tipo de resposta processual mais comum é a contestação. Ora, se o réu citado não apresenta sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias - procedimento ordinário, a Secretaria deve:
Passo 1: Certificar a fluência do prazo sem apresentação de contestação.
CERTIDÃO
Certifico que fluiu in albis prazo de 15 dias, sem que o réu, embora citado, respondesse aos termos da presente ação.
Aracaju, ___ de ___________ de 20___.
_______________________
Escrivão
Passo 2: Se no processo a intervenção do MP for obrigatória, lançar ato ordinatório determinando a vista ao Promotor de Justiça. Se não, levar os autos em conclusão para o Juiz, a fim de que avalie a possibilidade de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
B) O réu apresenta contestação
Como já dito, uma das formas do réu se defender em Juízo é apresentando contestação. Nesta, a defesa se divide em: defesa processual e defesa de mérito.
Conhecer as diferenças entre estes dois tipos de defesa interessa-nos, pois, a partir delas, o processo pode tomar cursos diferentes.
Assim, em linhas gerais, a defesa processual ataca o processo (pressupostos de constituição e validade), manifestando-se por meio de ‘preliminares’. A matéria que pode ser objeto de preliminares é a constante do art. 337 do CPC, como por exemplo, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta do Juízo, incapacidade da parte, defeito de representação, dentre outros.
Já a defesa de mérito, versa sobre os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor na inicial e que devem ser combatidos, sob pena de serem imputados como verdadeiros (art. 344 do CPC). Ora, o réu resiste à pretensão do autor impugnando não só os fatos articulados pelo autor, mas também a repercussão jurídica, findando por declinar um pedido que se contraponha ao do autor. Se assim não faz, não há resistência, mas sim reconhecimento do pedido autoral, significando extinção do processo com mérito (art. 487 do CPC).
Ainda sobre o mérito, o réu pode, ao invés de se contrapor aos fatos, alegar outros que impeçam, modifiquem ou extingam o pedido do autor. Por exemplo, ‘A’ ajuíza uma ação de cobrança em face de ‘B’, alegando que lhe vendeu um objeto por R$ 100,00 (cem reais), não tendo sido quitado. O réu, em sua contestação, não refuta a venda em si (fato), mas tão-somente apresenta um recibo assinado pelo autor lhe dando quitação. Este é um fato extintivo do direito do autor.
Assim como na inicial o autor traz documentos, também na contestação ocorre o mesmo. Ou seja, todos os documentos que comprovem as alegações vertidas na defesa devem ser trazidos neste momento processual.
Todos estas situações têm repercussão para o processo e para as providências a serem adotadas pela Secretaria.
*Diferente dos processos físicos, nos feitos eletrônicos as petições gerais são juntadas automaticamente pelo advogado, através do Portal do Advogado.
CONTESTAÇÃO |
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SITUAÇÃO |
PROCEDIMENTO EM PROCESSO FÍSICO |
O processo sai em carga e é devolvido com contestação |
Passo 1: Juntar a contestação e os documentos que eventualmente a acompanhem aos autos, realizando o respectivo movimento no SCP. JUNTADA Junto a estes contestação em ‘x’ laudas e ‘x’ documentos. Aracaju, ___ de ___________ de 20___. ________________________________ Técnico Judiciário Observe que tendo o processo saído com carga, o advogado do réu já deve estar cadastrado no SCP. Portanto, no momento de fazer o movimento de ‘Juntada’, habitue-se a sempre dar uma olhada no campo dos Advogados para conferir se realmente estão cadastrados. Passo 2: Verificar o técnico judiciário do processo se a contestação foi protocolizada tempestivamente (ver tópico: 'Cadastrar Prazos Processuais'). Se sim, siga o próximo passo. Se não, redija uma minuta de certidão nos autos informando esta situação, realizando idêntico movimento no SCP e envie o processo ao Escrivão ou Diretor de Secretaria. CERTIDÃO Certifico que a contestação retro acostada foi protocolada intempestivamente, eis que o mandado de citação/AR da carta de citação foi acostado em ___.___.20__. Aracaju, ___ de ___________ de 20___. _______________________ Escrivão Passo 3: Verificar se na contestação foram arroladas testemunhas. Se sim, cadastre-as no SCP, no menu ‘Secretaria >> Processo >> Alteração’. Se não, siga o próximo passo. Esta tarefa possibilitará várias facilidades na expedição de mandados na fase da instrução processual, bem como maior controle da Pauta de Audiências. Se testemunhas foram arroladas na contestação, normalmente se acham no final da petição, de modo que não é preciso ler toda a peça. Passo 4: Tendo sido protocolada a contestação tempestivamente, o Escrivão ou Diretor de Secretaria deve fazer uma análise da contestação: a) Se contiver preliminar(es), realizar ato ordinatório para que a parte adversa se manifeste na forma do art. 351 do CPC, no prazo de 15 dias. ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora, por via de seu advogado, a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (art. 351 do CPC). Aracaju, ___ de ___________ de 20__. ____________________________ Escrivão b) Se não contiver preliminar(es), mas for alegado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, realizar ato ordinatório para que a parte adversa se manifeste na forma do art. 350 do CPC, no prazo de 15 dias. ATO ORDINATÓRIOINTIMAR a parte autora, por via de seu advogado, a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (art. 350 do CPC). Aracaju, ___ de ___________ de 20__. ____________________________ Escrivão c) Se nenhuma das situações acima acontecer, mas a contestação vier acompanhada de documentos, realizar ato ordinatório para que a parte adversa se manifeste sobre os documentos no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, § 1º do CPC. ATO ORDINATÓRIOINTIMAR a parte autora, por via de seu advogado, a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos que acompanham a contestação (fls. x/y) (art. 437, § 1º do CPC). Aracaju, ___ de ___________ de 20__. ____________________________ Escrivão Tratando-se das hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC, vindo a contestação com documentos, pode o Escrivão ou Diretor de Secretaria sobre estes fazer referência no ato ordinatório. ATO ORDINATÓRIOINTIMAR a parte autora, por via de seu advogado, a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. x/y (art. 351 do CPC). Aracaju, ___ de ___________ de 20__. ____________________________ Escrivão Em todas as situações decorrentes do art. 350 e 351 do CPC, se na oportunidade da manifestação da parte autora, denominada nesta fase de ‘réplica’, também faz acostar documentos, novo ato ordinatório deve ser expedido, desta feita para que o réu fale sobre eles (art. 437, § 1º do CPC). Somente após este prazo, com ou sem manifestação do réu, é que se realiza vista ao Ministério Público ou conclusão dos autos ao Juiz, conforme o caso. d) Se não acontecer nenhuma das situações acima e o processo tiver participação obrigatório do MP, realizar ato ordinatório para que de logo se manifeste. ATO ORDINATÓRIOVISTA ao MP. Aracaju, ___ de ___________ de 20__. ____________________________ Escrivão Retornados os autos do MP, realizar conclusão dos autos ao Juiz, para que avalie a possibilidade de julgamento antecipado do processo. d) Se não acontecer nenhuma das situações acima, fazer conclusão dos autos ao Juiz, para que avalie a possibilidade de julgamento antecipado do processo. Cada ato ordinatório que se realiza, significa menos dois movimentos processuais, uma conclusão e um despacho, e mais agilidade na tramitação do feito, garantindo mais efetividade na prestação jurisdicional. |
O processo não sai em carga e a contestação é protocolizada |
Nesta situação, a contestação recebe o mesmo tratamento dispensado a uma petição comum. Para tanto, leia a respeito tópico: 'Petição: Emenda da inicial' no parágrafo 'Advogado não faz carga dos autos e emenda a inicial, no prazo ou fora dele'. A diferença apenas é que o técnico judiciário deverá adotar os indispensáveis cuidados quanto à tempestividade e eventual indicação de testemunhas descritas acima. |
TÓPICOS RELACIONADOS:
Movimentações Processuais da Secretaria
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018
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